1 - No âmbito do planeamento curricular ao nível da escola e da turma, e considerando as decisões previstas no artigo anterior em sede da matriz curricular, cabe também à escola decidir, em conformidade com o previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sobre:
a) A implementação das opções curriculares adequadas ao seu projeto educativo, considerando, entre outras, as previstas no n.º 2 do artigo 19.º do referido decreto-lei;
b) A forma de implementação da componente de Cidadania e Desenvolvimento, nos termos do artigo 10.º da presente portaria;
c) A criação de disciplinas de oferta complementar.
2 - Nos casos em que a escola decide criar disciplinas nos termos do disposto na alínea c) do número anterior a sua frequência torna-se obrigatória.
3 - A criação de disciplinas a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve atender à disponibilidade de recursos humanos e financeiros.
4 - As disciplinas de cariz complementar são criadas de acordo com os objetivos do projeto educativo da escola, devendo as normas relativas à organização do seu funcionamento constar do regulamento interno.
5 - A disciplina de Oferta Complementar deve ser lecionada em conjunto.
6 - As disciplinas de Oferta Complementar podem ter uma organização anual ou outra.
7 - As disciplinas de Oferta Complementar podem ser lecionadas, consoante as suas características e a sua integração no currículo, em qualquer dos anos de escolaridade.
8 - Sempre que exista a disciplina de Oferta Complementar, compete ao conselho pedagógico aprovar os respetivos documentos curriculares.