1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em áreas de rotação de culturas temporárias, os beneficiários podem assumir o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha, de forma continuada durante o período do compromisso, beneficiando, nesse caso, de um apoio adicional.
2 - Para efeitos do n.º 1, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no primeiro ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;
b) Técnicas de mobilização mínima sempre que seja adequado ao objectivo ou a injecção ou utilização de grade de discos, quando for necessário incorporar correctivos orgânicos;
c) Técnicas de mobilização mínima nas culturas hortícolas, horto-industriais, algodão e beterraba;
d) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável, e sempre após parecer favorável da respectiva direcção regional de agricultura e pescas (DRAP).
3 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 1, no ano em que se verifiquem.