1 - Os montantes do apoio por hectare são os estabelecidos no quadro constante do anexo iii a este Regulamento, sendo os montantes totais calculados pela aplicação sucessiva dos escalões.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Durante o período de conversão para modo de produção biológico, os montantes dos apoios são majorados em 20 %, por um período máximo de três anos.
5 - Para efeitos do número anterior, só são elegíveis os beneficiários que nunca beneficiaram de apoio agro-ambiental à conversão para modo de produção biológico.
6 - As superfícies com culturas permanentes são pagas à área elegível.
7 - As superfícies com culturas temporárias, com excepção das culturas forrageiras, são pagas à área elegível anualmente semeada ou plantada na área candidata.
8 - A superfície forrageira da unidade de produção, em modo de produção biológico ou em modo de produção integrado, é paga na proporção directa do efectivo pecuário próprio anualmente declarado e elegível, com excepção dos equídeos, expresso em cabeça normal (CN), até ao limite máximo de 1 ha por CN.
9 - Sem prejuízo do número anterior, em unidades de produção sem efectivo pecuário ou com efectivo pecuário total inferior ou igual a 2,000 CN, as culturas forrageiras anuais podem ser pagas em função da área semeada.
10 - As áreas de superfícies agro-florestais não arborizadas com aproveitamento forrageiro que se destinam à alimentação directa de pequenos ruminantes na unidade de produção, em modo de produção biológico ou em modo de produção integrado, são pagas na proporção directa do efectivo pecuário próprio de pequenos ruminantes, expresso em CN, até ao limite máximo de 1 ha por CN de pequenos ruminantes.
11 - Os montantes dos apoios para áreas de produção cultivadas com organismos geneticamente modificados (OGM) são de valor nulo.
12 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pagamento dos apoios está sujeito aos seguintes limites anuais:
a) (euro) 900 por hectare, no caso de culturas permanentes;
b) (euro) 600 euros por hectare, no caso de culturas temporárias, incluindo horticultura;
c) (euro) 450 euros por hectare, no caso de pastagens permanentes.
13 - Nas parcelas ocupadas com culturas temporárias sujeitas ao compromisso de não recorrer a monda química em pelo menos 5 % da área por parcela, não é aplicável o disposto no n.º 7, sendo pagas a área elegível semeada ou plantada e a área elegível não semeada ou não plantada até ao limite de 5 % da área semeada ou plantada.