1 - Podem beneficiar dos apoios previstos neste capítulo as pessoas referidas no artigo anterior que reúnam as seguintes condições:
a) Sejam detentoras de um efectivo pecuário constituído por fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou por machos reprodutores, inscritos no livro genealógico ou registo zootécnico das raças autóctones ameaçadas;
b) Tenham um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a:
i) 2,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de unidades de produção em que mais de 50 % desta superfície se localize em zonas de montanha ou de unidades de produção até 2 ha de superfície agrícola e agro-florestal, incluindo áreas de baldio;
ii) 2,000 CN por hectare de superfície forrageira nos restantes casos.