1 - Os beneficiários podem proceder, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, à rectificação do seu pedido, quando tenha alterado ou pretenda alterar a ocupação cultural da parcela, com efeitos no próprio ano do compromisso, havendo lugar, neste caso, à correspondente correcção do valor do apoio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração da ocupação cultural das parcelas com pastagem permanente biodiversa para pastagem permanente determina a devolução do montante correspondente à diferença entre o valor dos dois apoios relativamente aos anos em que o pagamento foi realizado por pastagem biodiversa.
3 - Os beneficiários podem formalizar, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos ou a alteração do período de compromisso, nos seguintes casos:
a) Transição do modo de produção integrado para o modo de produção biológico, no âmbito da ação
«Alteração de modos de produção agrícola»
, desde que seja verificado o cumprimento dos critérios de elegibilidade referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, em data anterior a 31 de Março do ano do compromisso a que diz respeito a transição;
b) Aumento da área candidata;
c) Aumento do efetivo pecuário, cuja elegibilidade deve ser comprovada de acordo com o previsto no artigo 18.º-F;
4 - Os aumentos de área referidos na alínea b) do número anterior não podem ultrapassar, por ação, e no caso da ação 2.2.1 por modo de produção, o dobro da área candidata até ao limite de 20 ha.
5 - Os beneficiários podem, até 10 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:
a) Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação;
b) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;
c) Destruição parcial de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
d) Epizootia que afecte parte dos efectivos ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário.
e) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda nem proceder à sua substituição no âmbito da acção 'Protecção da biodiversidade doméstica'.
6- (Revogado)
7- (Revogado)
8 - Os seareiros devem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, proceder à identificação das parcelas arrendadas para a respectiva campanha agrícola, não havendo lugar à devolução do apoio no caso de redução de área, desde que mantenha pelo menos 1 ha.
9 - Para aumentos de área superiores aos limites referidos no n.º 4, o beneficiário deve apresentar um novo pedido de apoio relativo à totalidade da área da unidade de produção, iniciando-se, caso venha a ser admitido, um novo período de compromisso de cinco anos que determina a extinção automática dos compromissos anteriores.
10 - A falta de manutenção da densidade mínima prevista no nº 7 do artigo 9.º nas áreas das parcelas de culturas permanentes, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a redução proporcional do montante de apoio na parcela em causa, calculada pela aplicação do quociente entre a densidade constatada e a densidade mínima.
11- Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, a redução de área, ou de efetivo pecuário objecto de compromisso, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.
12 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos de cedência da exploração referidos no n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 que determina o reembolso da totalidade da ajuda recebida.
13 - Não há lugar à devolução de verbas nos casos em que a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006.