1 - Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, desde que não seja possível a alteração do pedido de apoio nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo anterior.
2 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.
3 - Sem prejuízo dos casos referidos nos números anteriores, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente, nas seguintes situações de força maior:
a) Morte do beneficiário;
b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;
c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;
d) Expropriação de toda ou de uma parte importante da unidade de produção, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;
e) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;
f) Destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
g) Epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário.
h) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda nem proceder à sua substituição no âmbito da acção 'Protecção da biodiversidade doméstica'.
4 - Os casos de força maior e os respectivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.
5 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 3, mantém o seu direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado pedido de pagamento.