A parcela contributiva a que se refere a alínea d), do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo I do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante.
Artigo 21.º — Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
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