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Artigo 8.ºLimites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras

RevogadoVigente desde: 22/01/2019
1 -O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 7,72.
2 -O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea c) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 16,73.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/01/2019