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Artigo 38.ºConstituição dos grupos de formação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 24/10/2011
1 -Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.
2 -O número mínimo de formandos referido do número anterior aplica-se unicamente às acções financiadas por fundos públicos.
3 -Pode ser autorizada, a título excepcional, pelos membros do Governo competentes, a constituição de grupos de formação com um número de formandos superior ou inferior aos limites previstos nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 24/10/2011

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/08/2010 a 23/10/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/03/2008 a 16/08/2010