1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.
2 - O número mínimo de formandos referido do número anterior aplica-se unicamente às acções financiadas por fundos públicos.
3 - Pode ser autorizada, a título excepcional, pelos membros do Governo competentes, a constituição de grupos de formação com um número de formandos superior ou inferior aos limites previstos nos números anteriores.