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Artigo 45.ºProcesso de certificação

RevogadoVigente desde: 07/02/2022
1 -Os certificados previstos no n.º 1 do artigo anterior são emitidos pelo responsável máximo da entidade formadora da formação modular.
2 -Quando a conclusão com aproveitamento, de uma ou mais unidades de formação de curta duração e da formação em contexto de trabalho, quando exigida, assegurar a obtenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações, o adulto para proceder à validação final do seu percurso de formação perante a comissão técnica prevista no n.º 2 do artigo 43.º e obter o certificado final de qualificações e o diploma deve dirigir-se a um Centro Novas Oportunidades inserido numa das seguintes entidades promotoras:
a)Estabelecimentos de ensino público ou privado ou cooperativo com autonomia pedagógica, incluindo as escolas profissionais;
b)Centros de formação profissional de gestão directa ou participada.
3 -A constituição e o funcionamento da comissão é da responsabilidade do Centro Novas Oportunidades, cabendo à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., regular a composição e condições de funcionamento dessas comissões, através de despacho a publicar no Diário da República.
4 -À comissão técnica compete avaliar o percurso efectuado nas várias entidades em que tenha realizado a sua formação modular, designadamente verificando a conformidade do respectivo processo, e emitir parecer para emissão do certificado final de qualificações e do diploma.

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Revogado desde 07/02/2022