1 - A divulgação e disponibilização para consulta de documentos ou de outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do programa 1.º Direito, possam ou devam ser facultados ao público são preferencialmente acedidos através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação atual, sem prejuízo do uso de outros meios.
2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, e do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital.
3 - A informação relativa às habitações financiadas ao abrigo do 1.º Direito que sejam arrendadas em regime de arrendamento apoiado deve ser inserida pelas entidades beneficiárias na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 30.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.