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Artigo 7.ºInstrução de candidaturas por entidades públicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/02/2021
1 -As candidaturas à contratação dos financiamentos por parte das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 junho, na sua redação atual, são instruídas com a identificação das pessoas e agregados habitacionais abrangidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da presente portaria, e com os demais elementos considerados necessários pelo IHRU, I. P., em função das soluções habitacionais objeto do financiamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Na instrução do pedido de financiamento, a entidade beneficiária que ainda não disponha dos elementos de identificação das pessoas e agregados aos quais se destinam as habitações, deve indicar a modalidade que vai adotar para atribuição dessas habitações, bem como o período que considera necessário para o respetivo procedimento, sendo a atribuição das habitações registada na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito.
3 -Nos casos de acordos cuja execução seja faseada, o disposto nos números anteriores é aplicável em relação a cada uma das fases.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2021

Portaria n.º 41/2021 - 1.ª Série(22/02/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/08/2018 a 21/02/2021

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