As candidaturas por parte das entidades beneficiárias referidas na alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, à contratação dos financiamentos são instruídas com os elementos considerados necessários pelo IHRU, I. P., em função das soluções habitacionais objeto do financiamento, incluindo parecer do município quanto ao enquadramento das soluções habitacionais na sua estratégia de local de habitação.
Artigo 8.º — Instrução de candidaturas de outras entidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2021
Portaria n.º 41/2021 - 1.ª Série(22/02/2021)
Alterado