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Artigo 16.ºExecução das operações

Vigente desde: 14/06/2011
1 -O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física das operações é de seis meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento, sendo a data da respectiva conclusão fixada no plano de investimento apresentado.
2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2011