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Artigo 4.ºDefinições

Vigente desde: 14/06/2011
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
a) «Centros educativos rurais» os equipamentos escolares que integram o 1.º ciclo do ensino básico e ou da educação pré-escolar, e que possuem infra-estruturas utilizáveis pela comunidade envolvente, fora do horário escolar;
b) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2011