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Artigo 11.ºPresidente do Conselho Técnico

RetificadoVigente desde: 12/11/2014
1 -O presidente do conselho técnico é indicado pelos restantes membros para o exercício das suas funções, pelo período de um ano, rotativamente, entre os diretores clínicos das entidades que compõem o Grupo.
2 -Compete ao presidente do conselho técnico:
a)Convocar as reuniões previstas no artigo seguinte, designando a data, hora e ordem de trabalhos;
b)Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho técnico.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2014

Declaração de Retificação n.º 50/2014 - 1.ª Série(09/12/2014)