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Artigo 12.ºFuncionamento

Vigente desde: 11/11/2014
1 -A frequência e o local das reuniões ordinárias do conselho técnico, convocadas pelo presidente, serão decididas na primeira reunião deste órgão e constarão da respetiva ata.
2 -O conselho técnico poderá ainda reunir em reuniões extraordinárias, convocadas pela maioria dos seus membros ou pelo presidente do conselho de direção, sempre que se justifique, com a antecedência mínima de 48 horas.
3 -O conselho técnico funciona com a presença da maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
4 -Os membros do conselho técnico poderão indicar quem os substitua durante as suas ausências e impedimentos, sem prejuízo do direito a voto ser reservado, apenas, aos seus titulares.
5 -O presidente do conselho técnico é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro do conselho técnico por si designado.
6 -Só poderão ser objeto de apreciação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, se reconhecer a urgência da apreciação imediata sobre outros assuntos.
7 -As deliberações do conselho técnico serão transcritas em ata.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/11/2014