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Artigo 7.ºDestinatários

Vigente desde: 23/07/2019
1 -O CAT - Formação Inicial é de frequência obrigatória por todos os trabalhadores em funções públicas integrados na carreira geral de técnico superior, colocados nos diversos órgãos ou serviços, na sequência de um procedimento de recrutamento centralizado.
2 -O CAT - Formação Inicial pode ainda ser frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior, recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal.
3 -O CAT - Formação Inicial pode ainda ser frequentado por qualquer trabalhador em funções públicas titular de licenciatura, salvo quando integrado em carreira de grau de complexidade 3 que exija outra formação inicial obrigatória.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/2019