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Artigo 8.ºDefinição de contingente

Vigente desde: 23/07/2019
1 -O contingente de cada edição do CAT - Formação inicial é fixado, anualmente, por despacho do membro do governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do dirigente máximo do INA e publicitado na respetiva página na internet.
2 -A definição do contingente tem por referência o seguinte:
a)O número de técnicos superiores colocados em órgão ou serviço na sequência de procedimento de recrutamento centralizado;
b)Uma quota para trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal;
c)Uma quota para trabalhadores em funções públicas integrados noutras carreiras e que sejam titulares de licenciatura, salvo quando integrados em carreira de grau de complexidade 3 que exija outra formação inicial obrigatória.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/2019