1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, são obrigados a:
a) Executar a operação nos termos e prazos previstos na candidatura aprovada;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
g) Não locar ou alienar as plantações de ensaios objeto de financiamento, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, exceto em situações devidamente justificadas;
i) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da candidatura aprovada;
j) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
l) Fornecer ao ICNF uma amostra dos materiais de base florestal recolhidos no âmbito das ações;
m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;
n) Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete ao IFAP, I. P., dando conhecimento aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano;
o) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso.
2 - No caso de parcerias:
a) As obrigações previstas nas alíneas a) a l) do número anterior devem ser cumpridas individualmente por todos os parceiros;
b) As obrigações previstas nas alíneas m) a o) são asseguradas pela entidade gestora respetiva, a qual deve ainda dispor de um processo global relativo à ação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica geral (OTG), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada.
3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea n) do n.º 1.