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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 24/07/2019
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por:
a) «Conservação ex situ», a conservação de material genético de origem florestal fora do seu meio natural;
b) «Conservação in situ», a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos carateres distintivos;
c) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;
d) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter a candidatura, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento;
e) «Materiais de base», o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtêm os materiais florestais de reprodução (MFR), podendo abranger os seguintes tipos:
i) «Bosquete», árvores situadas numa determinada área em que a semente é colhida;
ii) «Clone», grupo de indivíduos (rametos) derivados originariamente de um único indivíduo (orteto) por propagação vegetativa, designadamente por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;
iii) «Mistura clonal», mistura de clones identificados em proporções definidas;
iv) «Pomar de semente», plantação de famílias ou clones selecionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e conduzida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita;
v) «Povoamento», população delimitada de árvores com uma composição suficientemente uniforme;
vi) «Progenitores familiares», árvores utilizadas para a obtenção de descendência por meio de polinização controlada ou livre de um progenitor identificado utilizado como progenitor feminino, com o pólen de um progenitor (irmão germano) ou de uma série de progenitores identificados ou não identificados (meios-irmãos);
f) «Materiais florestais de reprodução» (MFR), os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais, podendo consistir nas seguintes tipologias:
i) «Plantas para arborização», plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;
ii) «Partes de planta», estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;
iii) «Unidades de sementes», pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização;
g) «Povoamento florestal», a área ocupada com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 %, que ocupa uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não inferior a 20 m;
h) «Recurso genético florestal», o recurso composto pela diversidade hereditária que sustenta a evolução e adaptabilidade das espécies florestais.

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