1 - A FCT, nas matérias não previstas na presente portaria ou noutra legislação aplicável, rege-se por regulamento específico, aprovado pelos órgãos competentes de direção ou gestão da escola, e integra o respetivo regulamento interno.
2 - O regulamento da FCT, para além de outras matérias consideradas relevantes, deve obrigatoriamente prever:
a) O regime aplicável à sua operacionalização;
b) Os procedimentos destinados ao controlo da assiduidade do aluno;
c) A fórmula de apuramento da respetiva classificação final, com o peso relativo a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização.
3 - O orientador da FCT é designado pelo diretor da escola, ouvido o diretor de curso, de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente técnica artística.