O artigo 8.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, alterado pelas Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 562/2007, de 30 de abril, 234/2008, de 12 de março, 4/2009, de 2 de janeiro, e 1256/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -É igualmente refletida na matrícula a informação de que a entidade não cumpriu a obrigação de declaração do beneficiário efetivo, que seja comunicada pelo Registo Central do Beneficiário Efetivo.6 -A informação referida no número anterior é eliminada após comunicação do Registo Central de Beneficiário Efetivo de que cessou a situação de incumprimento.