1 - O presente Protocolo regula os termos e condições em que o Estado concede às operações de crédito realizadas pelas instituições de crédito com sede em Portugal, e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro ("a instituição" ou as "instituições"), uma garantia pessoal (a "garantia de carteira") e os procedimentos a observar pelas Partes nesse âmbito, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, e na portaria que o regulamenta.
2 - No âmbito do presente Protocolo são, em concreto, e para todos os efeitos legais, concretizados, designadamente, os deveres de:
a) Apreciação dos pedidos de acesso à garantia e os termos e as condições em que as instituições os devem considerar como devidamente instruídos para inclusão na garantia de carteira;
b) Cessação da vigência da garantia, a observar pelas instituições, nas situações legalmente definidas, concretizadas no presente Protocolo;
c) Reporte à DGTF e à IGF - Autoridade de Auditoria, a observar pelas instituições;
d) Conservadoria, a observar pelas instituições.
3 - No âmbito do presente Protocolo, são ainda concretizados, em concreto, e para todos os efeitos legais:
a) Os termos e condições de acionamento da garantia do Estado;
b) Os termos e condições da recuperação dos montantes executados.