1 - O pedido de acesso e inclusão da operação de crédito na garantia de carteira deve ser formulado pelos mutuários junto das instituições, devendo incluir informação referente a todos os mutuários e ao crédito a abranger.
2 - A instrução da garantia deve incluir:
i) A documentação indicada no anexo v, "Elementos de Instrução do Pedido de Acesso", do presente Protocolo;
ii) A declaração constante do anexo vi, "Declaração do Mutuário".
3 - Os pedidos de acesso e a respetiva documentação de suporte devem ser recolhidos pelas instituições junto dos seus clientes, pelo meio que aquelas considerem mais conveniente.
4 - Os contratos de crédito, a garantir pelo Estado, devem ser celebrados após a assinatura do presente Protocolo e da concessão da garantia.