1 - O Estado, na qualidade de garante, sempre que efetue um pagamento às instituições fica sub-rogado, de forma automática, na medida desse pagamento, nos direitos correspondentes que as instituições possuam sobre o(s) mutuário(s), ficando as eventuais despesas de recuperação a cargo das instituições.
2 - As instituições procedem, por conta e no interesse do Estado, às diligências de recuperação dos montantes pagos pelo Estado, a pari passu das diligências executadas relativamente à parcela das instituições, em conformidade com as suas práticas habituais sobre esta matéria.
3 - As instituições ficam obrigadas a partilhar com o Estado, pari passu, na mesma percentagem em que a operação for garantida pelo Estado, o valor obtido com a execução de qualquer garantia, seja de que natureza for, ou seguro exigido.
4 - Na recuperação por adjudicação de imóvel ou de outro bem na dação em cumprimento, o valor recuperado será transferido apenas após a ulterior alienação e recebimento do preço da venda, pela instituição, do imóvel adjudicado ou outro bem.
5 - Em nenhum caso as instituições podem solicitar garantias ao(s) mutuário(s) ou aos fiadores para cobrir exclusivamente a sua parte do risco na operação.
6 - Após o acionamento e pagamento pelo Estado das respetivas garantias, quaisquer importâncias que as instituições venham a recuperar dos mutuários e/ou de terceiros garantes devem ser entregues ao Estado, no prazo de 30 dias após efetivo recebimento, até ao valor por este pago ao abrigo do presente Protocolo e na proporção dos créditos em que ficou sub-rogado.