1 - A verificação dos requisitos técnicos de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde previstos no artigo 1.º é titulada por declaração de conformidade, obtida mediante procedimento simplificado por mera comunicação prévia ou procedimento ordinário, consoante a tipologia em causa.
2 - Aplica-se o procedimento simplificado, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, no respeitante às unidades das seguintes tipologias:
a) Clínicas e consultórios dentários;
b) Clínicas e consultórios médicos;
c) Centros de enfermagem;
d) Unidades de medicina física e reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional;
e) Unidades de radiologia;
f) Postos de colheitas de genética médica e de análises clínicas;
g) Unidades de terapêuticas não convencionais;
h) Outras que sejam identificadas nas portarias a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.
3 - Aplica-se o procedimento ordinário, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no respeitante às tipologias que não sejam abrangidas pelo procedimento simplificado por mera comunicação prévia.