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Artigo 9.ºPrograma do estágio

Vigente desde: 29/04/2010
1 -O programa global do estágio é validado pela AICEP, E. P. E., tendo em consideração os planos de estágio previamente proposto pelas entidades beneficiárias.
2 -Entre a entidade beneficiária e o estagiário é celebrado um contrato de formação, nos termos do qual esta se obriga a cumprir o plano de estágio visado pela AICEP, E. P. E.
3 -As entidades beneficiárias devem designar para cada estagiário, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual do estágio.
4 -Os orientadores de estágio deverão, preferencialmente, assumir na empresa funções de administração ou de direcção.
5 -Cada orientador não poderá ter mais de três estagiários a seu cargo.
6 -Compete ao orientador de estágio:
a)Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos;
b)Avaliar no final do estágio os resultados obtidos pelo estagiário;
c)Elaborar e apresentar à AICEP, E. P. E., um relatório intercalar e um relatório de avaliação final do estágio.
7 -Qualquer alteração ao plano de estágio ou ocorrência anómala deve ser comunicada pela entidade beneficiária à AICEP, E. P. E.
8 -A entidade beneficiária poderá, desde que fundamentadamente e após obter o acordo da AICEP, E. P. E., anular ou modificar o estágio ou o programa do mesmo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2010