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Artigo 12.ºAnálise e decisão das candidaturas

Vigente desde: 09/02/2015
1 -As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.
2 -As candidaturas são aprovadas pela autoridade de gestão de acordo com a dotação orçamental deste regime de apoio.
3 -A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.
4 -O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2015