1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria os agricultores ativos cujas explorações tenham dimensão igual ou superior a um hectare de superfície agrícola localizada em cada uma das zonas desfavorecidas a que se candidate.
2 -A superfície agrícola referida no número anterior tem a área máxima elegível determinada no iSIP, com as regras de elegibilidade previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.
3 -São ainda elegíveis, para além da superfície agrícola referida no número anterior, os hectares correspondentes aos elementos lineares ou de paisagem na aceção do artigo 3.º da portaria referida no número anterior.
4 -A superfície agrícola sujeita a práticas locais de pastoreio em baldio, é elegível para os compartes, enquanto beneficiários, desde que estes cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Detenham marca de exploração própria localizada nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio;
b)Estejam associados à marca de exploração do baldio.