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Artigo 9.ºMatrícula

Vigente desde: 10/08/2012
1 - A matrícula em curso de ensino recorrente depende da verificação dos seguintes requisitos pelo aluno:
a) Ter completado a idade prevista para a conclusão da escolaridade obrigatória até 31 de agosto do ano em que é efetuada a matrícula;
b) Possuir o 9.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os alunos não detentores do ciclo de estudos antecedente ou outra habilitação equivalente, considerados aptos em avaliação diagnóstica globalizante, podem matricular-se em curso de nível secundário de educação na modalidade de ensino recorrente.
3 - É ainda admitida a matrícula de alunos em alguma das condições seguintes:
a) Os alunos que tenham completado 16 anos de idade à data prevista no n.º 1 e que pretendam frequentar o sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto;
b) Os alunos titulares de cursos científico-humanísticos do ensino recorrente previstos no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, podem matricular-se em novas disciplinas do mesmo curso ou em novo curso de nível secundário de educação na modalidade de ensino recorrente;
c) Os alunos titulares de um curso de nível secundário ou de habilitação equivalente podem matricular-se em novo curso de ensino recorrente de nível secundário de educação, desde que considerado não idêntico ao já concluído.
4 - No ato da matrícula, o aluno deve optar pelo regime de frequência presencial ou pelo regime de frequência não presencial, relativamente a cada uma das disciplinas em que se inscreve.
5 - A efetivação da matrícula depende da apresentação pelo candidato dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos fixados nos n.os 1 a 3.
6 - A matrícula efetua-se até ao dia 31 de dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2012