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Artigo 16.ºReapreciação de provas em regime de frequência não presencial

Vigente desde: 10/08/2012
1 -Os alunos que optaram pelo regime de frequência não presencial podem solicitar a reapreciação das provas que apresentem registo em papel.
2 -O requerimento de consulta da prova de avaliação é dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e entregue nos cinco dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respetiva classificação nos serviços administrativos do estabelecimento de ensino onde o aluno está inscrito.
3 -Cada requerimento pode apenas ter por objeto uma prova de avaliação.
4 -O diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ou em quem ele delegue, deve, nos cinco dias úteis seguintes ao da receção do requerimento, facultar ao aluno ou ao seu representante legal a consulta da prova de avaliação, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação, contra o pagamento do respetivo custo, a fixar pela escola.
5 -A consulta do original da prova de avaliação é obrigatoriamente efetuada na presença de um elemento do órgão de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
6 -Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova de avaliação, deve entregar nos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, nos três dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento fundamentado, dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito de quantia a definir anualmente pela escola, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo.
7 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fundamentação do pedido deve identificar expressamente as respostas cuja classificação se contesta e indicar as razões da discordância de classificação, as quais podem ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, sobre a existência de vício processual ou de erro na soma das cotações.
8 -A reapreciação incide sempre sobre a totalidade da prova de avaliação.
9 -Se o requerimento de reapreciação tiver exclusivamente por fundamento erro na soma das cotações, não é devido o depósito de qualquer quantia.
10 -A quantia depositada é arrecadada no cofre do agrupamento ou escola não agrupada até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, constituindo receita própria da escola nos demais casos.
11 -Se o requerimento de reapreciação tiver exclusivamente por fundamento erro na soma das cotações, é da responsabilidade do órgão de gestão administração da escola a correção desse erro.
12 -A reapreciação da prova de avaliação é assegurada por dois professores da disciplina, a designar pelo órgão de gestão da administração da escola, aos quais compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação, justificando as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelos corretores.
13 -Os professores referidos no número anterior são designados como relatores e não podem ter tido intervenção na classificação da prova que é objeto de reapreciação.
14 -A classificação resultante da incorporação da proposta dos relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação do conselho pedagógico.
15 -O resultado da reapreciação é afixado, na escola, em pauta própria e comunicado ao interessado através de carta registada com aviso de receção.

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Em vigor desde 10/08/2012