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Artigo 17.ºAvaliação sumativa externa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2025
1 -Os alunos dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam sujeitos a avaliação sumativa externa, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
2 -A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços, organismos ou entidades do Ministério da Educação, Ciência e Inovação designados para o efeito e compreende a realização de exames finais nacionais, regendo-se pelas normas aplicáveis aos cursos científico-humanísticos, com as necessárias adaptações, nas seguintes disciplinas:
a)Na disciplina de Português da componente de formação geral;
b)Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo o aluno escolher entre uma das seguintes opções:
i)Duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
ii)Uma disciplina trienal e uma das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso; ou
iii)Uma das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e a disciplina de Filosofia, da componente de formação geral;
c)(Revogada.)
3 -A avaliação sumativa externa prevista no presente artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respetivas disciplinas ou em anos posteriores.
4 -Os alunos do ensino recorrente que se candidatem a provas de exame final nacional fazem a sua candidatura na qualidade de autopropostos.
5 -As condições de admissão às provas mencionadas no número anterior bem como os procedimentos específicos e os preceitos a observar no desenvolvimento das mesmas são os estabelecidos na legislação em vigor para alunos do nível secundário de educação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2025

Portaria n.º 22/2025/1 - 1.ª Série(29/01/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/08/2012 a 28/01/2025

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