1 -As classificações quantitativas atribuídas no final do 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos de registo previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam alunos com necessidades educativas especiais, a natureza dos casos.
2 -O aproveitamento final de cada módulo e disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma, na reunião de avaliação.
3 -As deliberações do conselho de turma carecem de ratificação do responsável do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino.
4 -O responsável do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino deve providenciar a verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios de avaliação definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à correção de eventuais irregularidades.
5 -As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.
6 -O responsável do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.
7 -Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do responsável do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino, impeçam a ratificação da deliberação do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.