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Artigo 25.ºRevisão das deliberações do conselho de turma

Vigente desde: 10/08/2012
1 -Após a afixação das pautas referentes a cada momento de avaliação, o aluno pode requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.
2 -Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e entregue nos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.
3 -Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior bem como os que não estiverem fundamentados serão liminarmente indeferidos.
4 -O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.
5 -O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.
6 -Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao conselho pedagógico, para emissão de parecer, instruindo-o com os seguintes documentos:
a)Requerimento do aluno, previsto no n.º 2, e documentos apresentados com o mesmo;
b)Fotocópia da ata da reunião extraordinária do conselho de turma;
c)Fotocópias das atas das reuniões do conselho de turma correspondentes a cada momento de avaliação;
d)Relatório do professor do módulo visado no pedido de revisão, justificativo da classificação proposta no momento de avaliação e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno, recolhidos no período letivo.
7 -Da deliberação do conselho pedagógico e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção do pedido de revisão.
8 -Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta, recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela educação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/08/2012