1 - São aprovados os planos de estudos e as matrizes curriculares dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, e aprovados os respetivos planos de estudos, constantes dos anexos i a iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - Os planos de estudo dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, construídos sobre a matriz curricular constante no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, integram as componentes de formação geral e de formação específica, bem como o número de módulos capitalizáveis por disciplina e respetiva carga horária semanal.
3 - Os planos de estudo e matrizes curriculares referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação:
a) A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
b) A componente de formação específica, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso.
4 - A componente de formação específica integra:
a) Uma disciplina trienal obrigatória;
b) Duas disciplinas bienais, a iniciar no 10.º ano, a escolher de entre as disciplinas bienais da componente de formação específica do respetivo curso;
c) Uma disciplina anual no 12.º ano, a escolher de um leque de opções do plano de estudos do respetivo curso.
5 - Os cursos organizam-se por disciplina, em regime modular, com um referencial de três anos.
6 - A carga horária semanal é organizada em períodos de quarenta e cinco minutos.
7 - As aulas devem ser organizadas de modo a garantir que se realizam preferencialmente entre as 17 horas e as 22 horas, devendo a hora de início das atividades ter em conta os horários de trabalho dos alunos alvo.