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Artigo 13.ºColocação dos jovens voluntários

Vigente desde: 02/08/2013
1 -O IPDJ, I.P., comunica aos jovens voluntários a sua afetação a determinada ação bem como toda a informação necessária à respetiva participação.
2 -Os jovens voluntários devem confirmar ao IPDJ, I.P., a sua aceitação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente ao início das ações para que foram selecionados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2013