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Artigo 3.ºAtividades de voluntariado

Vigente desde: 02/08/2013
1 -As atividades de voluntariado ao abrigo do Programa podem ter âmbito local, regional ou nacional.
2 -As atividades de voluntariado dividem-se em ações de curta duração e ações de longa duração, tendo as primeiras duração igual ou inferior a quinze dias seguidos e as segundas duração superior a quinze dias seguidos.
3 -As atividades de voluntariado a apresentar nas áreas de intervenção referidas no artigo 2.º devem desenvolver-se, nomeadamente, nos domínios da educação, prevenção e formação, da sensibilização e informação, assim como na promoção da participação da cidadania.
4 -Nas atividades de voluntariado, os destinatários do Programa devem desenvolver a sua atividade no estrito respeito dos seguintes princípios enquadrantes do voluntariado:
a)Princípio da solidariedade;
b)Princípio da complementaridade;
c)Princípio da gratuitidade;
d)Princípio da responsabilidade;
e)Princípio da convergência.

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Em vigor desde 02/08/2013