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Portaria n.º 243/2012

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Capítulo I - Organização e funcionamento

Artigo 2.ºRevogado

Organização dos Cursos

1 - São aprovadas os planos de estudos e as matrizes curriculares dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, constantes dos anexos i a viii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - Os planos de estudos e as matrizes curriculares referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação:
a) A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
b) A componente de formação específica, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso.
3 - As matrizes integram, ainda, a disciplina de Educação Moral e Religiosa, de frequência facultativa.
4 - Das matrizes curriculares referidas no n.º 1 constam, também, a carga horária semanal mínima de cada disciplina e a carga horária total a cumprir por ano de escolaridade.
Artigo 5.ºRevogado

Gestão do currículo

1 - A gestão do currículo de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada compete aos respetivos órgãos de gestão e administração, os quais devem desenvolver os mecanismos adequados à sua definição e concretização.
2 - A escolha e combinação das disciplinas bienais e anuais da componente de formação específica, em função do percurso formativo pretendido pelo aluno e das concretas possibilidades de oferta de escola, obedecem às regras seguintes:
a) O aluno inicia duas disciplinas bienais no 10.º ano, a escolher de entre as disciplinas bienais da componente de formação específica do respetivo curso;
b) O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12.º ano, sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso - leque de opções (d) do plano de estudos do respetivo curso;
c) A escolha de uma das disciplinas anuais do 12.º ano é condicionada pelo respetivo aproveitamento e precedência, de acordo com o anexo ix;
d) O aluno pode, no final do 11.º ano ou do 12.º ano, substituir qualquer disciplina bienal da componente de formação específica por outra bienal da mesma componente de formação e do mesmo plano de estudos em que tenha obtido aprovação;
e) O aluno pode, no final do 10.º ano, substituir uma das disciplinas bienais da componente de formação específica, a cuja frequência deu início, por outra da mesma componente de formação e do mesmo plano de estudos, enquanto disciplina do 10.º ano, de acordo com as possibilidades da escola, designadamente no que diz respeito à existência de vagas nas turmas constituídas e à compatibilidade de horários, sendo a nova disciplina contabilizada para efeitos de transição para o 11.º ano;
f) O aluno pode, no final do 12.º ano, tenha ou não concluído este ano de escolaridade, substituir qualquer disciplina anual da componente de formação específica por outra da mesma componente de formação, sem prejuízo do disposto na alínea b).
3 - Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formação geral o aluno pode, no final do ano que frequenta, por sua opção, substituir a língua estrangeira frequentada por outra língua estrangeira, sem prejuízo do previsto na alínea b) do anexo iv do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
4 - A disciplina de Português pode ser substituída pela disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), desde que o aluno esteja inserido em nível de iniciação (A1 ou A2) ou no nível intermédio (B1) e a escola reúna os requisitos para a constituição de grupo-turma.
5 - O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, realização de exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O registo da frequência e do aproveitamento em disciplinas complementares consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo, contando a respetiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudos do respetivo curso;
b) A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) A classificação obtida nestas disciplinas é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso quando, satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 2, o aluno pretenda utilizá-las para substituição de disciplinas do seu plano de estudos;
d) A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa a que se refere a alínea b) das matrizes dos cursos científico-humanísticos, é considerada, para todos os efeitos, uma disciplina de complemento do currículo.
6 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas turmas constituídas.
7 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, as disciplinas integrem o plano de estudos do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudo das mesmas.
8 - As escolas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projeto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.
9 - As propostas referidas no número anterior devem sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudos respetivo, a natureza complementar da oferta, bem como à disponibilidade de recursos humanos e financeiros, cabendo a sua apreciação pedagógica e aprovação à Direção-Geral da Educação.

Capítulo II - Avaliação

Secção I - Processo de avaliação

Artigo 7.ºRevogado

Informação sobre a aprendizagem

1 - A produção de informação sobre a aprendizagem dos alunos é da responsabilidade:
a) Do professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do processo de ensino, quando se trate de informação a obter no seu decurso, tendo em vista a avaliação formativa e a avaliação sumativa;
b) Do conselho pedagógico, quando se trate de informação a obter através da realização de provas de equivalência à frequência;
c) Dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência, designados para o efeito, quando se trate de informação a obter através da realização de exames finais nacionais.
2 - A informação a que se refere a alínea a) do número anterior é obtida através dos diferentes meios de avaliação, de acordo com a natureza da aprendizagem e dos contextos em que ocorre.
3 - A informação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo com as características de cada disciplina, e em função dos parâmetros previamente definidos, podem ser:
a) Prova escrita (E);
b) Prova oral (O) - prova cuja realização implica a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo do desempenho da capacidade expressão oral do aluno;
c) Prova prática (P) - prova cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido, podendo implicar a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo do desempenho do aluno;
d) Prova escrita com componente prática (EP) - prova que pode exigir, da parte do aluno, um relatório, a anexar à componente escrita, respeitante à componente prática/experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização por estes de um registo do desempenho do aluno.
4 - As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência, incidem sobre os conteúdos correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina.
5 - São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de ensino, de acordo com as alíneas seguintes:
a) Na disciplina de Português, a componente de oralidade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
b) Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
c) Nas disciplinas bienais de Física e Química A e de Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biologia, de Física, de Geologia e de Química, a componente prática e ou experimental têm um peso mínimo de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º

Secção II - Especificidades da avaliação

Artigo 13.ºRevogado

Avaliação sumativa externa

1 - A avaliação sumativa externa destina-se a aferir o grau de desenvolvimento da aprendizagem dos alunos, mediante o recurso a instrumentos de avaliação definidos a nível nacional.
2 - A avaliação sumativa externa realiza-se através de exames finais nacionais, organizados pelo serviço ou entidade do Ministério da Educação e Ciência designado para o efeito.
3 - Podem realizar exames finais nacionais os alunos internos, nos termos definidos no número seguinte, e os candidatos autopropostos para a realização de provas de equivalência à frequência, nos termos definidos no artigo 11.º
4 - Para todos os efeitos previstos no presente diploma, são internos em cada disciplina os alunos que a frequentem até ao final do ano letivo, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 7.
5 - Os exames finais nacionais realizam-se nos termos definidos no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e incidem sobre os programas e metas curriculares relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é lecionada.
6 - Os exames finais nacionais a que se referem os números anteriores, bem como a respetiva duração, constam do anexo xi.
7 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais os alunos internos que, na avaliação interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.
8 - A opção pela realização de exame final nacional nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa dessas disciplinas e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral obedece às seguintes regras:
a) É realizada nos prazos de inscrição para admissão às provas dos exames finais nacionais do ensino secundário;
b) No momento previsto na alínea anterior é indicada a disciplina bienal da componente de formação específica em que o aluno realiza o exame final nacional, no caso de opção pela realização de exame final nacional a uma das disciplinas da componente de formação específica, e a disciplina de Filosofia da componente de formação geral.
9 - A opção prevista no número anterior pode ser alterada no ano ou anos letivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional.
10 - Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
11 - Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, só podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional no mesmo ano letivo, na 2.ª fase, na qualidade autopropostos.
12 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais a qualquer disciplina sujeita a exame nacional e terminal neste ano de escolaridade.
13 - Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudos a que pertençam.
14 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais do 11.º ou do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame nacional que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, exame final nacional na 2.ª fase do ano em que concluíram a disciplina e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
15 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados em disciplinas com o mesmo programa e do plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação.
16 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
17 - Nos cursos científico-humanísticos a mudança de curso com recurso ao regime de equivalência será objeto de regulamentação própria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da educação, e de acordo com as condições gerais definidas na presente portaria.
18 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da avaliação sumativa externa são objeto de regulamentação própria, a aprovar por despacho pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

Secção III - Classificação e aprovação

Artigo 17.ºRevogado

Situações especiais de classificação

1 - Sempre que, em qualquer disciplina anual, o número de aulas ministradas durante todo o ano letivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação nessa disciplina.
2 - Para obtenção de classificação no caso referido no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou requerer prova de equivalência à frequência.
3 - Caso a situação prevista no número anterior ocorra em disciplinas plurianuais não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, nos casos referidos no número anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, exceto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência.
5 - Para obtenção de classificação anual de frequência nos casos referidos no n.º 3, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou ainda, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma, requerer prova de equivalência à frequência.
6 - Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final nacional no plano de estudo do aluno, o número de aulas lecionadas durante todo o ano letivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, o aluno é admitido a exame ou progride sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida em exame ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação.
7 - Para obtenção de classificação anual de frequência nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, exceto quando se trate de ano terminal da mesma.
8 - Nas situações referidas nos n.os 2, 5 e 7, apenas será considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar da mesma.
9 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem, em qualquer disciplina, elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º período letivo, a classificação anual de frequência é a obtida no 2.º período letivo.
10 - Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único período letivo, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação em cada disciplina, exceto naquelas em que realizar, no ano curricular em causa, de acordo com o seu plano de estudo, exame final nacional, nos termos previstos no anexo xii.
11 - Para efeitos do número anterior, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:
CAF = (CF + PEA)/2
em que:
CAF = classificação anual de frequência;
CF = classificação de frequência do período frequentado;
PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.
12 - A prova extraordinária de avaliação deverá abranger a totalidade do programa do ano curricular em causa, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os que constam do anexo iii.
13 - Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular em causa, a exame final nacional no plano de estudo do aluno, considera-se a classificação do período frequentado como classificação anual de frequência da disciplina.
14 - Se a classificação interna final, calculada nos termos do número anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 15.º
15 - Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina implique a realização de exame nacional, o aluno não é dispensado da respetiva prestação.
16 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, os alunos podem optar entre:
a) Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida nesse período;
b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina.
17 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior observa-se o seguinte:
a) No caso de disciplinas anuais considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação;
b) No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, nos casos referidos na alínea anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, exceto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência;
d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, este é admitido a exame ou progride sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida em exame ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s)em que foi atribuída classificação, sem prejuízo da alínea seguinte;
e) Se a classificação interna final, calculada nos termos da alínea anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 15.º

Secção IV - Conselho de turma

Artigo 21.ºRevogado

Revisão das deliberações do conselho de turma

1 - Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período, o encarregado de educação, ou o aluno, quando maior de idade, poderá requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.
2 - Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.
3 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.
4 - O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.
5 - O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.
6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada, devendo os processos ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Requerimento do encarregado de educação (ou do aluno) e documentos apresentados com o mesmo;
b) Fotocópia da ata da reunião extraordinária do conselho de turma;
c) Fotocópias das atas das reuniões do conselho de turma correspondentes a todos os momentos de avaliação;
d) Relatório do diretor de turma, do qual constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;
e) Relatório do professor da disciplina visada no pedido de revisão, justificativo da classificação proposta no 3.º período e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno, recolhidos ao longo do ano letivo;
f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos letivos.
7 - Da deliberação do conselho pedagógico e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão.
8 - Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data da receção da resposta, recurso hierárquico para os diretores dos serviços territorialmente competentes do Ministério da Educação e Ciência, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.
9 - Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

Secção V - Conclusão e certificação

Artigo 23.ºRevogado

Conclusão

1 - Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudo do respetivo curso.
2 - A conclusão de um curso é certificada através da emissão de:
a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído e a respetiva classificação final;
b) Um certificado que ateste o nível de qualificação, discrimine as disciplinas e as respetivas classificações finais, bem como as classificações de exame obtidas nas disciplinas em que foi realizado.
3 - A requerimento do interessado os certificados podem ainda conter um anexo do qual constem todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, designadamente as realizadas no âmbito de ações de voluntariado.
4 - A requerimento dos interessados, podem ser emitidas pelo órgão de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas e respetivas classificações.
5 - Se o aluno, após conclusão de qualquer curso do ensino secundário, frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, a seu pedido e em caso de aproveitamento, será emitida certidão, da qual conste a classificação obtida nas disciplinas ou, em caso de conclusão de outro curso, os respetivos diploma e certificado de conclusão.
6 - Se o aluno, após conclusão de qualquer curso do ensino secundário, concluir uma ou mais disciplinas, cuja frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, a classificação obtida nas disciplinas referidas pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que as disciplinas integrem o plano de estudos do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudos das mesmas, devendo nestes casos ser emitidos novos diploma e certificado.
7 - Os modelos de diploma e certificado previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 24.ºRevogado

Condições especiais e restrições de matrícula

1 - Ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas é permitida a inscrição em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 - Não é autorizada a inscrição em disciplinas em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
3 - É autorizada a anulação de matrícula na disciplina de Educação Moral e Religiosa.
4 - Aos alunos retidos, além da renovação da inscrição nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado inscrever-se, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
5 - Aos alunos que transitem de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é autorizada a renovação da matrícula no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibilidades da escola.
6 - O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação, sem prejuízo do número seguinte.
7 - Na situação em que à data do início do ano escolar os alunos já tenham atingido os 18 anos de idade não é permitida em caso algum a frequência pela terceira vez do mesmo curso no mesmo ano de escolaridade.
8 - Os alunos que tenham completado 20 anos de idade até à data de início do ano escolar só podem matricular-se em cursos do ensino recorrente, ou noutras ofertas de educação destinadas a adultos.
9 - Excetuam-se do número anterior os alunos que tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano escolar.
10 - Aos alunos que não concluam o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem completado o 12.º ano de escolaridade é permitida, para além da renovação da inscrição nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a inscrição em disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Anexo I - Matriz - Parte A

Anexo II - Matriz - Parte B

Anexo III - Matriz - Parte A

Anexo IV - Matriz - Parte B

Anexo V - Matriz - Parte A

Anexo VI - Matriz - Parte B

Anexo VII - Matriz - Parte A

Anexo VIII - Matriz - Parte B

Anexo IX - [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º]

Anexo X - (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Anexo XI - (a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º)

Anexo XII - Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova extraordinária de avaliação (PEA)