1 - Concluída a instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora pronuncia-se no prazo de 30 dias contados da data em que terminar o último prazo para pronúncia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, tendo em conta as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas à audiência prévia, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - Em caso de decisão final favorável ou condicionalmente favorável, considera-se atribuída a licença de produção.
3 - O disposto na parte inicial do n.º 1 não obsta a que a entidade licenciadora, em fase anterior do procedimento, possa indeferir liminarmente o pedido quando considere não estar preenchido o estipulado no Contrato ou decisão de adjudicação, consoante o caso, ou as condições de atribuição do ponto de receção, sem prejuízo da observância das disposições do Código do Procedimento Administrativo nos termos previstos na parte final do n.º 1.
4 - Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção, o promotor deve ser informado das razões determinantes da mesma, as quais devem ser objetivas e não discriminatórias.
5 - Sem prejuízo da notificação da decisão nos termos legalmente exigidos, a decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser dada a conhecer ao operador da rede relevante publicitada no sítio da Internet da DGEG.