1 - A decisão de atribuição da licença de produção de eletricidade em regime especial deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação completa do titular;
b) As principais características do centro eletroprodutor, a indicação do ponto de receção, da potência aparente, em MVA, da potência instalada bruta e líquida, em MVA e MW, a fonte de energia primária e a tecnologia a utilizar, incluindo todos os combustíveis, e, se for o caso, a percentagem máxima admissível de utilização de combustíveis fósseis para arranque ou aquecimento da central, o distrito, concelho e freguesia de localização e indicação das respetivas coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;
c) O prazo da licença de produção, nos casos de utilização do domínio hídrico ou do espaço marítimo previstos no artigo seguinte;
d) O prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor;
e) O regime da remuneração garantida aplicável aquando do início da exploração e o desconto à tarifa, quando aplicável, nos termos da presente portaria e da portaria referida no n.º 2 do artigo 1.º;
f) Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença.
2 - Atribuída a licença de produção, o respetivo ponto de receção incorpora-se nesta licença.
3 - A Declaração de Impacte Ambiental (DIA), a Declaração de Incidências Ambientais (DIncA), ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor ou condição a que aqueles devam ficar sujeitos integram o acervo de obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da licença de produção de eletricidade.
4 - A atribuição da licença de produção fica condicionada à obtenção de parecer favorável ao relatório de conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA (RECAPE), nos termos do regime jurídico da avaliação do impacte ambiental (RJAIA), quando a DIA tenha sido emitida com base em estudo prévio ou anteprojeto.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as obras destinadas à construção e implantação do centro eletroprodutor só podem iniciar-se depois de emitida, pela autoridade de AIA, a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução.
6 - A contagem do prazo fixado nos termos da alínea d) do n.º 1 suspende-se durante o período decorrido entre a emissão da licença de produção e a emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução pela autoridade de AIA, quando este for exigível para o início da construção e implantação do centro eletroprodutor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - O período de suspensão referido no número anterior não pode exceder o limite de 5 meses, data a partir da qual a contagem do prazo é retomada.