1 - A licença de produção de eletricidade em regime especial não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da extinção prevista no artigo 31.º da presente portaria e do disposto no número seguinte.
2 - Quando a eletricidade produzida provenha de fonte hídrica do domínio público ou o centro eletroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo, a licença de produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização.