1 - São deveres do titular da licença de produção de eletricidade em regime especial, nomeadamente:
a) Prestar, no prazo de 30 dias contados a partir da atribuição da licença de produção, à ordem da DGEG, uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor, nos termos previstos no número seguinte;
b) Efetuar todas as diligências necessárias à obtenção das autorizações legalmente previstas para a construção do centro eletroprodutor, tendo em vista cumprir o cronograma de desenvolvimento e a implementação do projeto de acordo com os termos da respetiva licença e, se for o caso, das decisões proferidas nos procedimentos de avaliação ambiental de que dependeu a sua atribuição;
c) Comunicar à DGEG e ao operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor a conclusão da construção e montagem do centro eletroprodutor;
d) Requerer a emissão da licença de exploração, tendo em vista a entrada em exploração industrial dentro do prazo estabelecido para o efeito na licença de produção ou na presente portaria, consoante o caso;
e) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor e as derivadas da licença de produção;
f) Cumprir, no que for aplicável, as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Redes, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento da Rede de Distribuição, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e com o Guia de Medição e Disponibilização de Dados e o Guia Técnico de Instalações de Produção Independente de Energia Elétrica;
g) Enviar à DGEG e à ERSE os dados informativos referentes ao funcionamento e à exploração do centro eletroprodutor:
i) Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes ao penúltimo mês anterior;
ii) Até ao final do mês de março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior;
h) Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
i) Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua atividade de fiscalização;
j) Permitir e facilitar o acesso às suas instalações por parte das entidades competentes para efeitos da verificação da disponibilidade do centro eletroprodutor, ao abrigo do disposto no artigo 33.º-C do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
k) Requerer a autorização da DGEG ou comunicar-lhe, previamente, a realização de quaisquer alterações ao centro eletroprodutor, nos termos da presente portaria.
2 - A caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e o seu valor deve corresponder a 2 % do valor do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.
3 - A caução referida no número anterior deve ser acionada quando o titular não inicie a exploração no prazo fixado na licença de produção, ou até ao final do prazo da prorrogação concedida ao abrigo do artigo seguinte, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema, devendo a caução ser liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do referido prazo ou da prorrogação concedida.