1 -A instalação de centro eletroprodutor cuja energia elétrica se destine a ser remunerada ao abrigo do regime da remuneração garantida, nos termos do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, está sujeita a licença de produção.
2 -A atribuição da licença de produção depende da prévia obtenção pelo requerente de uma reserva de capacidade de injeção e receção de potência em ponto determinado ou determinável na RESP, mediante a atribuição de um ponto de receção.
3 -A exploração em regime industrial do centro eletroprodutor licenciado nos termos dos números anteriores está sujeita a atribuição de licença de exploração.
4 -A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção e de exploração.