A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados, suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada, que nunca tenham sido detetados como infetados nessa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
a) Os vegetais especificados foram cultivados num local que pertence a um operador registado;
b) Os vegetais especificados pertencem a espécies de vegetais que foram cultivadas pelo menos durante uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada e foram submetidas, durante três anos a contar do estabelecimento da área demarcada, às atividades de prospeção oficiais e nunca foram detetadas como infetadas com a bactéria;
c) As espécies dos vegetais especificadas referidas na alínea anterior são publicadas na base de dados da Comissão Europeia relativa a vegetais hospedeiros cuja infeção não é conhecida nessa área demarcada específica;
d) Os vegetais especificados são submetidos a tratamentos fitossanitários contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de os manter indemnes de vetores da bactéria, que devem incluir, conforme adequado, métodos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais;
e) Tão próximo quanto possível da data da circulação, os lotes dos vegetais especificados foram submetidos a inspeções e análises moleculares pela autoridade competente, utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 95 %, um nível de presença de vegetais infetados de 1 %;
f) Tão próximo quanto possível da data da circulação, os lotes dos vegetais especificados foram submetidos a tratamentos fitossanitários contra todos os vetores da bactéria.