1 - Na zona infetada devem ser removidos, com caráter imediato, os seguintes vegetais:
a) Os que se saiba estarem infetados pela bactéria;
b) Os com sintomas de possível infeção ou de que se suspeite estarem infetados;
c) Os pertencentes à mesma espécie do vegetal infetado, independentemente do seu estatuto sanitário;
d) De outras espécies que não a do vegetal infetado que tenham sido detetados como infetados noutras partes da área demarcada;
e) Os vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada, com exceção dos referidos nas alíneas c) e d), que não tenham sido imediatamente submetidos a amostragem e a análise molecular, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - Os vegetais e partes de vegetais devem ser destruídos de modo a garantir que a bactéria não se propague, no local ou num local próximo designado para o efeito na zona infetada, ou se esses vegetais ou partes de vegetais forem transportados em contentores fechados ou cobertos por uma rede contra os vetores, à distância mais curta desse local.
3 - A destruição pode limitar-se aos ramos e à folhagem e a respetiva madeira ser submetida a um tratamento fitossanitário contra vetores, desde que o sistema radicular desses vegetais seja removido ou desvitalizado com um tratamento fitossanitário adequado para evitar novos rebentos, devendo, neste caso ser assegurado que a madeira não contenha folhas e ramos.
4 - Antes da remoção dos vegetais devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados na zona infetada contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, que devem incluir tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.
5 - Em derrogação do disposto no n.º 1, os vegetais não infetados, oficialmente designados como vegetais com valor histórico ou as árvores com um valor social, cultural ou ambiental particular, cujo abate comporte um impacto inaceitável ou que estejam sujeitas a regras específicas nacionais ou da UE para a sua proteção, não precisam de ser removidos, desde que:
a) Sejam submetidos anualmente a inspeção, amostragem e análise molecular e se confirme que não estão infetados;
b) Os vegetais individuais ou a área em causa, sejam submetidos a tratamentos fitossanitários adequados contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, que podem incluir métodos químicos, biológicos ou mecânicos, tendo em conta as condições locais.
6 - A DGAV pode decidir não proceder imediatamente à amostragem e análise dos vegetais especificados que não tenham sido detetados como infetados por Xylella fastidiosa, nos últimos dois anos, na área demarcada em causa, com base nos resultados da amostragem e da análise realizadas em conformidade com a alínea e) do n.º 1 e nas prospeções efetuadas para vigilância.
7 - Os vegetais identificados no número anterior, devem ser submetidos a prospeções anuais.