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Artigo 19.ºProvas de equivalência à frequência

RevogadoVigente desde: 21/08/2018
1 -São definidos no anexo v o tipo e a duração das provas de equivalência à frequência.
2 -Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são objeto de regulamentação própria, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 -Na FCT não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência.

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Revogado desde 21/08/2018