1 - São definidos no anexo v o tipo e a duração das provas de equivalência à frequência.
2 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são objeto de regulamentação própria, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 - Na FCT não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência.