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Portaria n.º 243-B/2012

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Capítulo I - Objeto, organização e funcionamento

Secção I - Disposições gerais

Artigo 4.ºRevogado

Gestão do currículo

1 - Ao abrigo da sua autonomia as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente, desde que respeitem as cargas horárias semanais, constantes dos anexos i a iv, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os planos de estudos incluem na componente de formação científica, duas disciplinas trienais, na componente de formação técnica-artística, duas disciplinas trienais e uma disciplina bienal de opção, podendo ainda ser criada uma disciplina de oferta complementar de acordo com o previsto no artigo 5.º
3 - A organização dos planos de estudos em minutos obedece às seguintes regras de gestão de tempos letivos:
a) Os tempos apresentados na componente de formação geral correspondem aos tempos mínimos por disciplina;
b) Sem prejuízo de poderem ser feitos ajustes de compensação entre semanas, não podem ser aplicados apenas os mínimos em simultâneo a todas as disciplinas abrangidas pela alínea anterior;
c) O tempo sobrante que venha a ser necessário na componente de formação geral é o determinado pela escola que ministra esta componente quando a frequência ocorra em regime articulado.
4 - Nas componentes de formação científica e ou técnica-artística, o tempo de reforço constante de cada plano de estudos é de aplicação facultativa e pode ser utilizado em atividades de conjunto ou aplicado em uma ou mais do que uma disciplina coletiva destas componentes, podendo a sua carga horária global ser gerida por período letivo.
5 - O percurso formativo do aluno pode ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, de acordo com a oferta educativa e formativa da escola, sem prejuízo do seguinte:
a) O registo da frequência e do aproveitamento nestas disciplinas consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo, contando as respetivas classificações para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudos do respetivo curso;
b) A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso.
6 - Após a conclusão de qualquer curso o aluno pode frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta educativa e formativa da escola.
7 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso e as disciplinas integrem o plano de estudos do curso concluído.

Secção II - Admissão de alunos

Secção III - Constituição de turmas

Artigo 15.ºRevogado

Disposições comuns

1 - Para efeitos da lecionação da componente de formação geral, os estabelecimentos de ensino secundário geral não estão obrigados à integração dos alunos que frequentam os cursos secundários na área da música em regime articulado em turmas especialmente constituídas para o efeito.
2 - Sob proposta dos estabelecimentos de ensino, pode ser excecionalmente autorizada, mediante requerimento do órgão competente de direção ou gestão da escola dirigido aos serviços do Ministério da Educação e Ciência competentes, a constituição de turmas com um número de alunos inferior ao previsto em regulamentação própria.

Capítulo III - Avaliação

Secção I - Processo de avaliação

Secção II - Especificidades da avaliação

Artigo 22.ºRevogado

Avaliação sumativa interna

1 - A avaliação sumativa interna traduz-se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada pelos alunos, tendo como objetivos a classificação e certificação.
2 - A avaliação sumativa interna é da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola.
3 - A avaliação sumativa interna destina-se a:
a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento da aprendizagem em cada disciplina;
b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.
4 - A avaliação sumativa interna realiza-se:
a) Através da formalização em reuniões do conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos letivos;
b) Através da PAA;
c) Através de provas de equivalência à equivalência.
5 - A avaliação sumativa em cada disciplina, na PAA e na FCT, é expressa na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 31.ºRevogado

Avaliação sumativa externa

1 - Os alunos dos cursos de ensino artístico especializado nas áreas da dança e da música que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam sujeitos a avaliação sumativa externa, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
2 - A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência designados para o efeito e compreende a realização de exames finais nacionais, regendo-se pelas normas aplicáveis aos cursos de ensino artístico especializado nas áreas da dança e da música, com as devidas adaptações, nas seguintes disciplinas:
a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;
b) Na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral.
3 - A avaliação sumativa externa prevista no presente artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respetivas disciplinas ou em anos posteriores.
4 - Os alunos dos cursos de ensino artístico especializado nos domínios das áreas da dança e da música, que se candidatem a provas de exame final nacional, fazem a sua candidatura na qualidade de autopropostos.
5 - As condições de admissão às provas mencionadas no número anterior bem como os procedimentos específicos e os preceitos a observar no desenvolvimento das mesmas são os estabelecidos na legislação em vigor para os alunos do nível secundário de educação.

Secção III - Efeitos da avaliação

Artigo 36.ºRevogado

Classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos

1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7C + 3M)/10, arredondado às unidades, em que:
C é o resultado da média aritmética simples da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respetivo curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200;
M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da presente portaria.
2 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.
Artigo 37.ºRevogado

Aprovação, transição e progressão

1 - A aprovação do aluno em cada disciplina, na FCT e na PAA, depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
2 - A progressão nas disciplinas das componentes de formação científica e técnica-artística faz-se independentemente da progressão nas disciplinas da componente de formação geral.
3 - A obtenção de classificação inferior a 10, em qualquer das disciplinas das componentes de formação científica e técnica-artística, impede a progressão na respetiva disciplina, sem prejuízo da progressão nas restantes disciplinas.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 a classificação de frequência no ano terminal das disciplinas da componente de formação geral não pode ser inferior a 8 valores.
5 - A transição do aluno em todas as disciplinas da componente de formação geral para o ano de escolaridade seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não seja inferior a 10 valores a mais que duas disciplinas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as disciplinas constantes da componente de formação geral a que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores, em que tenha sido excluído por faltas ou em que tenha anulado a matrícula.
7 - Para a transição do 11.º para o 12.º ano, nas disciplinas da componente de formação geral, nos termos do n.º 5 do presente artigo, são consideradas igualmente as disciplinas em que o aluno não progrediu na transição do 10.º ano para o 11.º ano nesta componente.
8 - Os alunos que, na componente de formação geral, transitam para o ano seguinte com classificações inferiores a 10 valores em uma ou em duas disciplinas, nos termos do n.º 5, progridem nesta ou nestas disciplinas, desde que a classificação ou classificações obtidas não sejam inferiores a 8 valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Os alunos não progridem em disciplinas da componente de formação geral em que tenham obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
10 - Os alunos que não transitam para o ano de escolaridade seguinte nas disciplinas da componente de formação geral, nos termos do n.º 5, não progridem nas disciplinas em que obtiveram classificações inferiores a 10 valores.
11 - Para os efeitos previstos no n.º 5, não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde que frequentada com assiduidade.
12 - Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Educação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação elaborada ao nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina.
13 - A aprovação na disciplina, na situação considerada no número anterior, verifica-se quando o aluno obtém naquela prova uma classificação igual ou superior a 10 valores.

Secção IV - Conselho de turma

Secção V - Conclusão

Capítulo IV - Disposições transitórias e finais

Anexo I - Curso Secundário de Dança

Anexo II - Curso Secundário de Música

Anexo III - Curso Secundário de Canto

Anexo IV - Curso Secundário de Canto Gregoriano

Anexo V - Instrumentos que podem ser ministrados

Anexo VI - Correspondência entre o ano de escolaridade dos cursos secundários e o ano/grau dos cursos especializados de música em regime supletivo

Anexo VII - Provas de equivalência à frequência

Anexo VIII - Tabela de disciplinas afins na área da dança

Anexo IX - Tabela de disciplinas afins na área da música

Anexo X - Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova extraordinária de avaliação (PEA)